DOCUMENTO COMPLEMENTAR DA ESCRITURA DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO, “CASA DO TRIÂNGULO – ASSOCIAÇÃO CIVICA”, LAVRADA NO CARTÓRIO NOTARIAL EM PONTA DELGADA A CARGO DO LIC. JORGE MANUEL MATOS CARVALHO, NO LIVRO DE NOTAS PARA ESCRITURAS DIVERSAS Nº QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO-A, A FOLHAS

ESTATUTOS DA CASA DO TRIÂNGULO

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, fins e sede

 

Artigo Primeiro

Denominação

Os naturais e descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e São Jorge, nos Açores, organizam uma Associação Cívica, Cultural, Social e Recreativa que toma a designação de Casa do Triângulo, fundada no dia um de Junho de mil novecentos e noventa e oito, e que passa a reger-se pelos presentes Estatutos.


Artigo Segundo

Natureza

A Casa do Triângulo é independente em termos políticos e confessionais e regula a sua ação pela lei e pelos presentes Estatutos.


Artigo Terceiro

Fins

A Casa do Triângulo tem por fim:

  1. Ser um centro de convergência dos naturais e descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e S. Jorge, residentes na ilha de S. Miguel.
  2. Promover e desenvolver o interesse pela realidade das ilhas açorianas do Triângulo: Faial, Pico e S. Jorge.
  3. Promover e organizar atividades de carácter cívico, social, cultural e recreativo.
  4. Assegurar aos associados e seus descendentes formas de apoio compatíveis com a natureza e possibilidade da Instituição
  5. Apoiar os naturais e descendentes de naturais das ilhas do Triângulo, quando deslocados na ilha de S. Miguel, na solução de problemas humanos e sociais.
  6. Promover o estreitamento de relações com instituições e organismos com sede nas ilhas do Triângulo, tendo em vista a prossecução de objetivos convergentes.
  7. Manter formas de cooperação com outras instituições regionais, nacionais e internacionais em atividades de interesse recíproco.

Artigo Quarto

Sede

A Casa do Triângulo tem a sua sede na ilha de S. Miguel, nos Açores, podendo criar “delegações” ou apoiar a sua criação, nos termos do presente estatuto, onde se torne necessário ou conveniente para a consecução dos seus objetivos. 


 Artigo Quinto

Símbolos

A Casa do Triângulo dispõe de símbolos identificativos próprios, designadamente, logotipo e bandeira.


CAPÍTULO II

Associados

 

Artigo Sexto

Sócios

Podem ser sócios da Casa do Triângulo pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as condições expressas nos artigos seguintes.


Artigo Sétimo

Categorias dos sócios

A qualidade de sócio é atribuída em uma das categorias seguintes:

  • sócio efetivo;
  • sócio honorário.

Artigo Oitavo

Sócios Efetivos

Podem ser sócios efetivos pessoas singulares que sejam naturais ou descendentes de naturais das ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou que tenham residido naquelas ilhas, seguida ou interpoladamente, por um período de tempo igual ou superior a cinco anos. 


Artigo Nono

Sócios Honorários

  1. A qualidade de sócio honorário pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado serviço relevante à Casa do Triângulo ou que tenham contribuído, por via da sua atividade intelectual, profissional, social ou outra, para o engrandecimento e prestígio de qualquer das três ilhas açorianas do Triângulo: Faial, Pico e S. Jorge.
  2. No caso de concessão da qualidade de sócio honorário a pessoa singular que já detenha a qualidade de sócio efetivo, esta passa de imediato a estar vinculado à Casa do Triângulo de acordo com a sua nova qualidade, sessando o seu vínculo anterior.
  3. Os sócios honorários são isentos da obrigação do pagamento de quotizações. 

 Artigo Décimo

Admissão de sócios

  1. A admissão de sócios efetivos compete à Direção, sob proposta subscrita por dois associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A aprovação de sócios honorários compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada e subscrita pela Direção ou por, pelo menos, dez sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  3. Nos primeiros dez dias de cada mês será afixada a lista de candidaturas a sócio para consulta e eventuais objeções. 

 Artigo Décimo Primeiro

Direitos dos sócios

  1. São direitos dos sócios efetivos e honorários individuais:
    • eleger e ser eleito para o exercício de qualquer cargo diretivo;
    • participar nos trabalhos da Assembleia Geral com direito a apresentar propostas sobre questões nela debatidas;
    • requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos especialmente previstos nos Estatutos;
    • recorrer para a Assembleia Geral com vista à defesa dos seus direitos;
    • propor ou impugnar a admissão de qualquer candidato a sócio;
    • requerer a consulta de documentos ou a passagem de certidões quando fundamentado em interesses legítimos;
    • possuir os Estatutos da Casa do Triângulo e seus Regulamentos Complementares, bem como cartão identificativo de associado em que será referenciada a qualidade de sócio;
    • usufruir dos serviços e instalações da Casa do Triângulo e dos benefícios e regalias concedidas nos termos regulamentares;
    • examinar, nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral ordinária para deliberação sobre as contas de gerência, os livros e documentos a esta respeitante.
  2. O exercício dos direitos a que se refere o número anterior implica estar o sócio no seu pleno gozo.
  3. Consideram-se sócios em  pleno  gozo  dos  seus direitos as pessoas singulares que tenham a sua situação regularizada junto da Associação nos termos deste Estatuto. 

Artigo Décimo Segundo

Deveres dos sócios

  1. São deveres dos sócios efetivos:
    • acatar e fazer respeitar as disposições dos Estatutos e Regulamentos, bem como as determinações dos Corpos Sociais da Casa do Triângulo;
    • participar nas atividades da Casa do Triângulo, com vista à prossecução dos seus objetivos;
    • exercer os Cargos Sociais para que foram eleitos, salvo impedimento reconhecido;
    • pagar pontualmente as quotas estabelecidas e quaisquer dívidas que hajam contraído pela utilização dos serviços da Casa do Triângulo;
    • não desenvolver atividades contrárias aos objetivos e interesses da Casa do Triângulo.
  2. São deveres dos sócios honorários (individuais), todos os constantes do número um do presente artigo exceto o referido na sua alínea d).
  3. Excetuando-se a situação expressa no ponto anterior, resultante do ponto três do artigo nono, o não cumprimento da alínea d) do número um impossibilita o sócio do exercício dos direitos a que se refere o artigo décimo primeiro. 

 Artigo Décimo Terceiro

Sanções

  1. Os sócios que infrinjam os Estatutos ou Regulamentos da associação, que causem distúrbios ou penalizem de alguma forma o desenvolvimento das suas atividades, que provoquem danos ao seu património, que não acatem as determinações dos seus Corpos Sociais ou que incorram em outras situações que comprometam o bom funcionamento, a imagem pública e social ou os legítimos interesses da Casa do Triângulo, ficam sujeitos à possibilidade de aplicação das seguintes sanções:
    1. repreensão escrita;
    2. suspensão temporária;
    3. exclusão definitiva.
  2. Existindo causa provável para aplicação da sanção de repreensão escrita, esta decorrerá por decisão e em termos a definir pela Direção após análise da situação que lhe deu origem.
  3. Existindo causa provável para aplicação da sanção de suspensão temporária ou de exclusão definitiva, será de imediato aplicada a sanção de suspensão, sendo posteriormente e após análise, pelos órgãos próprios, da situação que lhe deu origem, comunicado ao sócio o tempo de suspensão ou a aplicação da sanção de exclusão definitiva.
  4. Aos sócios que ultrapassem dezoito meses de quotas em atraso poderá ser proposta a aplicação imediata da pena de exclusão definitiva.
  5. A pena de suspensão temporária poderá variar entre sessenta e cento e oitenta dias e não isenta o sócio suspenso do pagamento das respetivas quotas.
  6. A aplicação da pena de suspensão temporária é da competência da Direção, sem prejuízo da possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
  7. A aplicação da pena de exclusão definitiva é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção.
  8. É obrigatória a prévia comunicação ao sócio da intenção de aplicação de qualquer sanção.
  9. Na sequência da receção da comunicação referida no ponto anterior, o presumível infrator tem o direito de solicitar uma audiência prévia à efetiva aplicação da sanção proposta.
  10. Caso pretenda exercer o direito referido no ponto anterior, o presumível infrator deverá solicitá-lo ao órgão próprio no prazo máximo de dez dias após receção da comunicação referida no ponto oito.
  11. Após receção do pedido de audiência a que se refere o ponto anterior, o órgão próprio deverá, no prazo máximo de quinze dias, proceder à sua calendarização e comunicação ao sócio.
  12. No prazo de quinze dias após a audiência do sócio ou após a receção pelo sócio da comunicação remetida nos termos do ponto oito, o órgão próprio comunicará ao sócio a decisão definitiva sobre a aplicação da sanção, assim como as suas condições.
  13. Caso ocorram danos patrimoniais resultantes de ação do sócio e salvaguardando a possibilidade de decisão contrária pelos órgãos próprios, o sócio tem a obrigação de compensar a Casa do Triângulo pelos danos causados, independentemente da aplicação ou não de qualquer sanção.
  14. Toda a comunicação entre o sócio e os órgãos próprios da Casa do Triângulo prevista nos pontos anteriores deverá ocorrer, obrigatoriamente, na forma escrita, por e.mail ou através de carta registada remetida com aviso de receção.

CAPÍTULO III

Secção I

Corpos Sociais e Processo Eleitoral

 

Artigo Décimo Quarto

Corpos Sociais

  1. São Corpos Sociais da Casa do Triângulo a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. A direção e a coordenação dos trabalhos de cada um dos Corpos Sociais compete à respetiva mesa.

 Artigo Décimo Quinto

Sufrágio e Mandato

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos, pelos sócios efetivos e honorários individuais no pleno gozo dos seus direitos, através de sufrágio direto e secreto realizado em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  2. O mandato dos Corpos Sociais eleitos nos termos do número anterior tem uma duração de três anos.

 Artigo Décimo Sexto

Processo Eleitoral

  1. No âmbito do processo eleitoral, compete à Mesa da Assembleia Geral:
    1. determinar o calendário eleitoral designando, nomeadamente, a data da eleição e o prazo para apresentação de listas;
    2. pronunciar-se sobre as listas recebidas, examinando a elegibilidade dos candidatos e decidindo fundamentadamente sobre a sua aceitação;
    3. promover a afixação das listas aceites e respetivos programas na sede e a sua publicitação na página internet da Associação;
    4. nomear os escrutinadores e coordenar o apuramento dos votos expressos;
    5. proclamar vencedora a lista mais votada.
  2. A eleição dos Corpos Sociais faz-se entre as listas candidatas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. sejam subscritas por um mínimo de dezassete sócios efetivos ou pela Direção em exercício;
    2. sejam apresentadas, com os respetivos programas, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dentro dos prazos estatutários e acompanhadas com os respetivos programas de ação para o triénio;
    3. mencionem os candidatos a todos os cargos a preencher, devidamente identificados e com elementos confirmativos da respetiva aceitação.
  3. O primeiro signatário da cada lista é o seu mandatário e interlocutor principal para o esclarecimento de quaisquer dúvidas ou resolução de quaisquer situações que  possam  surgir ao  longo do processo eleitoral.
  4. As eleições são marcadas com trinta dias de antecedência, sendo os primeiros oito para apresentação das listas de candidatos e respetivos programas, seguindo-se o máximo de cinco dias para a verificação das mesmas e dois para a correção de deficiências, após o que se procederá de imediato à decisão final e afixação das listas admitidas e respetivos programas.
  5. Para além do voto presencial direto, é permitido o voto por correspondência desde que obedeça aos seguintes requisitos:
    1. seja comunicado por escrito através de carta fechada e registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em prazo compatível com a sua receção até ao momento da eleição;
    2. seja encerrado dentro de um sobrescrito em que deverá ser indicado o número de sócio.
  6. Os sobrescritos contendo os votos remetidos por correspondência são abertos em sede de Assembleia Geral, sendo os votos devidamente validados e contabilizados.
  7. Após concluída a votação e efetuada a contagem de votos é considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.
  8. Terminado o processo eleitoral os Corpos Sociais eleitos tomam posse de imediato, devendo os cessantes transferi-lhes, em tempo útil, todos os processos, informações, contactos e outros elementos necessários e relevantes para o exercício das suas funções.

Artigo Décimo Sétimo

Cessação do exercício dos Corpos Sociais

  1. O exercício dos Corpos Sociais termina logo que empossados os novos titulares, cessando a sua responsabilidade pelos valores e documentos que lhes estejam confiados imediatamente após a sua entrega aos novos Corpos.
  2. A cessação de responsabilidades nos termos do ponto anterior não isenta os Corpos Sociais cessantes da obrigatoriedade de prestação aos novos titulares de todas as informações relativas ao seu exercício sempre que se considere necessário e lhes seja solicitado. 

 Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo Décimo Oitavo

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Casa do Triângulo, sendo constituída por todos os seus sócios efetivos e honorários individuais no pleno gozo dos seus direitos. 


 Artigo Décimo Nono

Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

  1. aprovar e alterar os Estatutos e Regulamentos e solucionar as dúvidas sobre a sua interpretação;
  2. eleger os membros dos Corpos Sociais;
  3. deliberar sobre os relatórios e contas de gerência;
  4. aprovar a criação de “delegações” da Casa do Triângulo;
  5. pronunciar-se sobre todos os assuntos da ordem dos trabalhos para que tenha sido convocada;
  6. resolver, em última instância, os diferendos entre os Corpos Sociais;
  7. deliberar sobre a destituição dos membros dos Corpos Sociais;
  8. autorizar a Direção a alienar ou onerar o património da Casa do Triângulo;
  9. deliberar sobre os recursos interpostos pelos sócios;
  10. deliberar sobre a exclusão e readmissão de sócios excluídos;
  11. conceder a categoria de sócio honorário;
  12. aprovar o regime de quotas dos sócios;
  13. apreciar os atos dos Corpos Sociais;
  14. designar, na falta dos membros da mesa, quem os substitua na própria reunião;
  15. deliberar sobre a extinção da Casa do Triângulo e respetiva forma de liquidação;
  16. criar as comissões eventuais que entender necessárias no âmbito das suas competências. 

 Artigo Vigésimo

Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, dois Secretários efetivos e um Secretário suplente. 


 Artigo Vigésimo Primeiro

Competências do Presidente da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  2. dirigir e orientar os respetivos trabalhos e assinar as atas das reuniões;
  3. zelar pelo cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e Deliberações da Assembleia Geral;
  4. assinar os termos  de abertura e encerramento dos livros da Casa do Triângulo e rubricar as suas folhas;
  5. orientar o processo eleitoral, promovendo a realização dos atos a que se refere o artigo décimo sexto;
  6. convocar e presidir à sessão de tomada de posse dos Corpos Sociais eleitos. 

 Artigo Vigésimo Segundo

Competências dos Secretários da Assembleia Geral

Compete aos Secretários da Assembleia Geral:

  1. coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências;
  2. secretariar e registar em ata as reuniões da Assembleia Geral;
  3. assinar, com o Presidente, as atas das reuniões;-
  4. exercer as demais competências definidas pelo Presidente.

 Artigo Vigésimo Terceiro

Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
  2. As reuniões ordinárias realizam-se:
    1. anualmente, no mês de Janeiro, para a apreciação e deliberação sobre o relatório e contas de gerência relativo ao ano civil imediatamente anterior;
    2. de três em três anos, também no mês de Janeiro, para o previsto na alínea anterior e para a eleição dos Corpos Sociais para o triénio que se inicia.
  3. As reuniões extraordinárias realizam-se a todo o tempo, quando surja assunto de interesse relevante no âmbito da competência da Assembleia Geral.
  4. A convocação das reuniões extraordinárias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ser efetuada tanto por sua iniciativa como a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou, caso seja devidamente fundamentada, por requerimento de um mínimo de vinte sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
  5. Não deverá ser convocada a Assembleia Geral no período de Junho a Setembro e nas quadras de Natal e Páscoa, salvo casos de especial gravidade. 

 Artigo Vigésimo Quarto

Convocação das reuniões da Assembleia Geral

  1. A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias, por publicação em jornal local, envio aos sócios por correio eletrónico, afixação na Sede e colocação na página Internet da Associação.
  2. Na convocatória deverão constar o dia, hora, local e ordem dos trabalhos.
  3. Quando para efeitos de eleições dos Corpos Sociais, as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com a antecedência mínima de trinta dias. 

 Artigo Vigésimo Quinto

Quórum da Assembleia Geral

  1. Em primeira convocatória, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença da maioria dos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Quando não seja atingido o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral funciona trinta minutos depois com o número de sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem presentes, entendendo-se para todos os efeitos como uma segunda convocatória.
  3. O disposto no número anterior deve constar expressamente no aviso convocatório. 

 Artigo Vigésimo Sexto

Deliberações da Assembleia Geral

  1. Excetuando-se as situações  previstas  nos pontos dois e três seguintes, as deliberações da Assembleia Geral serão consideradas válidas quando tomadas por maioria simples dos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem presentes.
  2. Deliberações relativas à aprovação ou modificação dos Estatutos e à destituição dos membros dos Corpos Sociais só serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria de três quartos dos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem presentes.
  3. Deliberações relativas à extinção e formas de liquidação da Casa do Triângulo só serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria de três quartos de todos os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos e em reunião expressamente convocada para o efeito.
  4. No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária por requerimento de sócios, efetivos e em pleno gozo dos seus direitos, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.

Secção III

Direção

 

Artigo Vigésimo Sétimo

Direção

A Direção da Casa do Triângulo é o órgão executivo responsável pela sua gestão e administração, sendo constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, três Vogais efetivos e dois elementos suplentes.


 Artigo Vigésimo Oitavo

Competências da Direção

Compete à Direção:

  1. exercer os atos de administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  2. zelar pelos interesses da Casa do Triângulo, mantendo os seus serviços em ordem e cumprindo o seu programa de candidatura;-
  3. elaborar e propor à Assembleia Geral alterações dos Estatutos;
  4. elaborar e propor à Assembleia Geral regulamentos internos;
  5. propor à Assembleia Geral temas a incluir na ordem dos trabalhos de cada reunião;
  6. propor à   Assembleia   Geral   a   criação   de “delegações”;
  7. nomear e substituir os representantes delegados da Casa do Triângulo;
  8. criar as “Comissões” que achar convenientes para a boa eficácia do seu plano de atividades;
  9. elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os programas de atividades e os respetivos planos orçamentais, bem como os relatórios e contas anuais;
  10. submeter à Assembleia Geral o regime das quotas dos sócios;
  11. admitir sócios efetivos;
  12. propor à Assembleia Geral a concessão da categoria de sócio honorário;
  13. alienar ou onerar património, mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  14. contrair empréstimos, adquirir bens imóveis ou proceder a qualquer arrendamento ou sublocação, depois de obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  15. deliberar sobre propostas, sugestões, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito;
  16. requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
  17. admitir e demitir funcionários da Casa do Triângulo e fixar as respetivas remunerações;
  18. criar as formas de controlo que considerar convenientes sobre as atividades desenvolvidas pelas “delegações”, impedindo eventuais colisões com os interesses da Casa do Triângulo. 

 Artigo Vigésimo Nono

Competências do Presidente da Direção

Compete ao Presidente da Direção:

  1. representar a Casa do Triângulo em juízo ou fora dele;
  2. convocar as reuniões da Direção, indicando a respetiva ordem de trabalhos e dirigi-las;
  3. assinar com o Vice-presidente ou, no seu impedimento, com qualquer outro membro da Direção, quaisquer contratos que obriguem a Casa do Triângulo;
  4. assinar, com os restantes membros, as atas da reunião a que presidir;
  5. superentender a todos os assuntos da Casa do Triângulo;
  6. assinar a correspondência e os documentos de receita e despesa;
  7. delegar no Vice-presidente quaisquer das competências constantes nas alíneas anteriores. 

 Artigo Trigésimo

Reuniões e Deliberações da Direção

  1. A Direção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de, no mínimo, três dos seus membros efetivos.
  2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria, detendo o Presidente voto de qualidade.
  3. De todas as reuniões da Direção será lavrada ata assinada pelos membros presentes.

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo Trigésimo Primeiro

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal da Casa do Triângulo é o seu órgão de controlo e fiscalização, sendo composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal Relator e um elemento suplente.


Artigo Trigésimo Segundo

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar periodicamente as contas da Casa do Triângulo;
  2. dar parecer sobre as contas anuais;
  3. assistir às reuniões da Direção sempre que achar conveniente;
  4. fiscalizar a administração da Casa, verificando o estado da tesouraria e a existência dos valores patrimoniais;
  5. requerer, fundamentadamente, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  6. dar parecer à Direção no prazo de cinco dias úteis nos procedimentos revistos na alínea n) do artigo vigésimo oitavo. 

 Artigo Trigésimo Terceiro

Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos e registadas em livro de atas próprio. 

 Artigo Trigésimo Quarto

Responsabilização do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal torna-se solidariamente responsável com a Direção por quaisquer atos de carácter financeiro por esta praticados e que sejam lesivos dos interesses da Casa do Triângulo, se, tendo tido conhecimento deles, não os comunicar em tempo útil à Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo Trigésimo Quinto

Representação

  1. Poderão ser nomeados representantes delegados da Casa do Triângulo nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge ou em outras localidades, no país e no estrangeiro, onde residam naturais ou descendentes de naturais das ilhas do triângulo.
  2. A escolha dos representantes delegados compete à Direção, em conformidade com a alínea f) do artigo vigésimo oitavo.

 Artigo Trigésimo Sexto

Sócios Fundadores

  1. São considerados sócios fundadores os associados que se encontram referenciados na escritura de constituição da Casa do Triângulo.
  2. Os números de sócio destes associados manter-se-ão inalterados durante o período de vida útil da Associação.

 Artigo Trigésimo Sétimo

Agregado Familiar

O disposto na alínea h) do número um do artigo décimo primeiro e na alínea b) do número um do artigo décimo segundo é extensivo ao cônjuge e filhos até aos vinte e um anos de idade ou, sendo estudantes, até completarem o curso ou abandonarem os estudos. 


 Artigo Trigésimo Oitavo

Convidados

  1. Quando deslocados temporariamente na ilha de S. Miguel, os naturais residentes nas ilhas do Faial, Pico e S. Jorge, podem participar nas atividades desenvolvidas pela Casa do Triângulo na qualidade de convidados.
  2. Os associados poderão fazer-se acompanhar às atividades da Casa do Triângulo por familiares ou amigos não sócios na qualidade de convidados.

 

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